sábado, 15 de dezembro de 2012

Exageros na net podem ser crime



POR MAYARA ROSA
Você sabia? Sua liberdade de expressão na internet pode acarretar responsabilidade penal.
A internet tornou-se um dos meios de comunicação mais importantes do mundo. De acordo com dados do IBOPE, cerca de 65 milhões de brasileiros tem acesso à internet e, desse total, aproximadamente 48 milhões estão nas redes sociais. Por consequência, os crimes pela internet são muitos e dos mais diversos tipos.

Nesse universo chama atenção a quantidade de “crimes contra a honra” que estão sendo cometidos inconscientemente pelos internautas. Por isso, é bom ficar atento e saber exatamente o limite do que pode e não pode ser dito a fim de evitar dissabores.

Quando se fala em “crimes contra a honra” quer-se significar três tipos penais diferentes: calúnia, difamação e injúria. Na sequência uma breve explanação sobre cada qual.
CALÚNIA - O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal brasileiro. Ocorre quando o agente faz imputação falsa de crime contra terceira pessoa. Ou seja, o agente espalha falsamente que terceiro praticou ato definido como crime (roubo/furto/homicídio/estelionato etc). Para perfeita configuração do crime é necessário que essa imputação chegue ao conhecimento da vítima e de terceiros. Exemplo prático: Joãozinho divulga falsamente que sua colega de trabalho, Maria, furtou produtos da empresa. Certamente, Joãozinho estará cometendo crime de calúnia.

Por isso, antes de acusar alguém da prática de algum crime (e divulgar essa acusação pela internet) é preciso ter cuidado! Vale lembrar que existe um princípio chamado “princípio da inocência” também conhecido como o “princípio da não-culpabilidade”, que dispõe que ninguém pode ser considerado culpado (e, por consequência, tratado como culpado) até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ou seja, não se pode sair apontando alguém como criminoso sem que se tenha uma sentença penal transitada em julgado. O risco é grande.

DIFAMAÇÃO - O crime de difamação, por sua vez, está previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro. É cometido quando o autor espalha fato ofensivo a reputação da vítima. Também é necessário que essa informação falsa chegue ao conhecimento da vítima e de terceiros. Exemplo prático: Joãozinho divulga por meio de rede social para terceiros que Pedro traiu a mulher, ludibriou seu antigo sócio etc. Também comete crime.
INJÚRIA - O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal brasileiro. Trata-se de ofensa direta à pessoa da vítima por palavras que expressam avaliação pejorativa e agressiva a seu respeito. Nesse caso, não é necessário que a ofensa chegue ao conhecimento de terceiros, basta que a vítima seja sabedora. Exemplo: Joãzinho chama seu interlocutor durante uma discussão em um chat no facebook (ou em qualquer outra rede social) de “velhaco”, “safado”, “pilantra” etc.

Embora a Constituição Federativa do Brasil garanta a liberdade de expressão como um direito fundamental, é bom lembrar que não existem direitos absolutos. Segue o texto da Constituição:

“IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (sic).
Embora seja livre a manifestação de pensamento, as pessoas devem ter cautela. Afinal de contas, a liberdade de expressão não exime ninguém da responsabilidade penal quando comete excessos.

Em outras palavras, falar o que se pensa em rede social nem sempre é boa ideia.
E tem mais. O artigo 63 do Código de Processo Penal brasileiro traz a previsão da ação civil ex delicto, uma ação de natureza civil, que impõe ao autor do crime o dever de reparar o dano na esfera cível. Veja-se o que diz o texto legal:
"Art. 63- Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros."

Assim, a pessoa que causou dano a alguém em razão de comentários “infelizes” na internet pode ser processada também na esfera cível. O ofendido não necessita sequer esperar o trânsito em julgado no processo penal para procurar a reparação do dano causado, pode manejar a ação penal e cível concomitantemente, considerada a independência das instâncias.

Em outras palavras, a pessoa que caluniar, difamar ou injuriar alguém na internet não está a salvo das consequências jurídicas e pode responder a um processo criminal, como também, um processo cível, ou, até mesmo os dois processos ao mesmo tempo. Por isso, é importante utilizar a internet de forma cuidadosa, inteligente e como um meio confiável, para evitar dores de cabeças futuras. 

3 comentários:

  1. Texto muito apropriado ao momento em que vivemos e muito esclarecedor.
    Falta bom senso, neh. Bom, mas se todos tivessem bom senso nao precisaríamos nem de leis.

    ResponderExcluir
  2. Texto muito inteligente,mais que infelizmente poucos tem conhecimento. Pessoas que se julgam tão cultas não o mínimo de conhecimento em direitos. Acho justo a divulgação deste, tanto para que pessoas 'comuns' tanto para a imprensa.

    ResponderExcluir
  3. Gostei bastante do texto , muito informativo , ainda mais nos tempos de hoje que a internet muitas vezes é usada pra esse tipo de coisa por pessoas , sem noção nenhuma dos fatos , sem duvidas , a muita gente que devia ter acesso a esse tipo de arquivo , pra poder ser bem mais coerente e cauteloso, na internet .

    ResponderExcluir

O comentário não representa a opinião do blog; a responsabilidade é do autor da mensagem