sábado, 19 de maio de 2012

Acesso à justiça mais difícil para os pobres


POR ROBERTO J. PUGLIESE
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo peça estratégica para que se decrete jurisdição, impondo-se necessariamente atuação dinâmica com liberdade no seu exercício, limitado apenas à própria consciência, sem qualquer vinculação ou limites que inibam condições indispensáveis para a concretização do múnus social da profissão, salvo as regras próprias impostas pelo ordenamento jurídico vigente.
A Constituição Federal, diante da condição fundamental para a defesa de interesses privados, impõe aos Estados, Distrito Federal e à União, a criação de Defensoria Pública para representar judicialmente e assessorar extrajudicialmente aqueles considerados hiposuficientes nos termos da lei federal.
A Defensoria Pública é, pois, órgão estatal independente destinado a promover a defesa dos pobres, coletiva ou individual, inclusive nos embates contra o Poder Público, fortalecendo assim os direitos individuais e o regime democrático. Trata-se de órgão técnico abalizado a dar sustentação jurídica aos necessitados que não dispõem de meios econômicos para custear processo judicial para defesa de seus direitos.
Santa Catarina não dispõe de Defensoria Pública. O Estado mantém, numa tentativa de substituí-la, convênio com a OAB, que indica advogados para a  promoção da defesa de interesses privados daqueles que não podem arcar com os custos processuais. Trata-se de paliativo incompleto, pois muitas das atribuições constitucionais da Defensoria não são incluídas nas atividades previstas no convênio, deixando um claro perigoso que impede, muitas vezes, prática de medidas que melhor e de modo mais célere decrete-se a justiça, quer atendendo reclamos individuais, quer no âmbito dos interesses coletivos e igualmente nos pleitos da sociedade civil, de interesses indistintos.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade decretou a legislação estadual que rege o dito convênio inconstitucional, escamoteando assim a legitimidade dessa prática e impondo que no prazo de um ano se institua a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Decisão coberta de méritos que impõe a vergonhosa condição de ser a única unidade federativa agindo oficialmente ao arrepio da Constituição.
Reconhecida a situação de inconstitucionalidade da prática e execução do convênio, a Fazenda Estadual não tem como remunerar a OAB e esta repassar aos advogados que prestam o serviço de assistência judiciária, provocando intrincada consequência jurídica de contornos políticos. Os profissionais, salvo alguns poucos abnegados, em sua grande maioria não mais atendem os pobres, deixando-os à própria sorte.
Ninguém tem obrigação de prestar serviço sem remuneração. Os hiposuficientes não dispõem de meios para custear suas demandas ou defenderem-se das que lhes são intentadas. Vislumbra-se o caos.
Enfim, sem delongas o povo mais humilde vive momentos difíceis, inclusive a massa de advogados que sobreviviam dos honorários que percebiam em razão do convênio suspenso. Situação crítica que exige providencia imediata em defesa da estabilidade e da paz social que se traduz na insegurança geral que propicia arbitrariedades e oficializa e fomenta a prática de injustiças dos maiores contra os menores.
Roberto J. Pugliese
Advogado, professor de Direito, autor de livros jurídicos, ministra palestras. Sócio de Pugliese e Gomes Advocacia.
www.pugliesegomes.com.br
http://vidaexpressovida.blogspot.com/

3 comentários:

  1. Até o Paraná, que estava sem defensoria pública, lançou edital para 200 defensores públicos. E ao que parece, o nosso governador Raimundo Colombo acha o tema pouco relevante para medir esforços e fazer logo o concurso. Um absurdo, que as pessoas pobres acabando sendo privadas de direitos.

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  2. A OAB poderia destinar parte da anuidade para pagamento dos dativos nesse um ano até a instalação da defensoria, né?? Afinal, quem sempre lutou pela não instalação da defensoria foi a própria OAB que recebia um percentual do valor dos dativos.

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  3. A OAB poderia destinar parte da anuidade para pagamento dos dativos nesse um ano até a instalação da defensoria, né?? Afinal, quem sempre lutou pela não instalação da defensoria foi a própria OAB que recebia um percentual do valor dos dativos.

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