POR MIRYAM MASTRELLA
A temática do aborto é bastante polêmica, cercada de melindres e controvérsias. Mesmo nos casos em que a lei não pune a prática do aborto, percebe-se o peso de valores morais e religiosos na execução das leis e na formulação de políticas públicas, ainda que o Estado brasileiro seja, constitucionalmente, laico.(1)
O Código Penal de 1940 estabelece duas situações em que não se pune a interrupção da gravidez: 1) quando não há outra forma de salvar a vida da gestante; 2) quando a gravidez é decorrente de estupro e há o consentimento da mulher, ou seu representante legal, em relação ao aborto. Quando previsto em lei, fala-se em aborto legal. Caso a mulher decida pela interrupção, deve ter seu direito garantido pelo Estado.(2)
Na prática, entretanto, observa-se uma lacuna entre o que o dispositivo legal estabelece e a garantia de acesso ao procedimento nos serviços públicos de saúde. As políticas públicas foram implantadas tardiamente: somente em 1989, por iniciativa da Prefeitura de São Paulo, foi fundado o primeiro serviço de aborto legal, no Hospital Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, uma unidade da rede pública de saúde.(3)
Somente em 1997 o Ministério da Saúde passa a regulamentar, por meio do Sistema Único de Saúde, o atendimento nos casos de aborto legal em âmbito nacional. Em 1999, com a publicação da Norma Técnica para Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, percebe-se a tentativa do Ministério da Saúde em orientar as equipes de saúde para o atendimento às vítimas de violência sexual.(4)
Oficialmente são 70 serviços de referência credenciados pelo Governo para a realização do aborto legal em todo território nacional.(5) Nem todos, porém, chegam a realizar a interrupção da gestação, por diversas razões. Dentre elas, destacam-se: a insuficiência de profissionais dispostos a atuar nestes serviços; resistência de alguns profissionais que integram estas equipes a realizar o procedimento, mesmo nos casos previstos em lei; desconhecimento de alguns profissionais da legislação e das técnicas adequadas para a realização do procedimento; falta de padronização no treinamento das equipes; falta de apoio/atenção/acompanhamento aos profissionais responsáveis pelo acolhimento e assistência nestes serviços; falta de divulgação dos serviços de aborto legal existentes no País; desconhecimento, por parte das mulheres, da legislação.
Santa Catarina foi o último Estado da região Sul a implementar o serviço de abortamento legal: foi criado em 2006 e funciona no Hospital Universitário da UFSC, em Florianópolis, sendo o único do Estado a realizar a interrupção da gravidez. No ano de 2007 foram atendidas 437 mulheres vítimas de violência sexual em Santa Catarina. No entanto, até setembro de 2008 o serviço só atendia as catarinenses residentes na capital. A justificativa da médica da equipe, à época, foi a de que não realizar o procedimento em mulheres de outras cidades forçaria a criação de outros serviços de aborto legal no Estado. Até 2007, sete mulheres interromperam a gestação na capital catarinense.(6) Faltam estudos e dados oficiais sobre a efetiva atuação destes serviços no País. Sem o devido acompanhamento do cotidiano destas unidades, as dificuldades vivenciadas, pelas mulheres e pelos profissionais de saúde, acabam negligenciadas.
A omissão do Estado em efetivar políticas públicas que garantam o acesso ao abortamento previsto em lei representa uma violação dos direitos humanos das mulheres, sobretudo das mais pobres. Retira das mulheres que engravidaram em decorrência de um estupro a autonomia de decidirem sobre prosseguir, ou não, com a gravidez, violentando-as novamente. A dificuldade de acesso à realização do procedimento em unidades de saúde, por profissionais capacitados, leva à busca pelo abortamento clandestino e inseguro, que pode colocar em risco a saúde e à vida destas mulheres que deveriam ser amparadas pelo Estado.
Referências:
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Arquivo consultado em fevereiro de 2012.
2 BRASIL. Código Penal. Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto, Márcia V. dos Santos Wíndt e Lívia Céspedes. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, 794.p.
3 TALIB, Rosângela Aparecida; CITELI, Maria Teresa. Dossiê: serviços de aborto legal em hospitais públicos brasileiros (1989-2004). São Paulo: Católicas pelo Direito de Decidir, 2005.
4 TALIB, Rosângela Aparecida. O aborto legal no Brasil. 2009. Disponível em: http://www.catolicas.org.br/artigos/conteudo.asp?cod=2840. Arquivo consultado em fevereiro de 2012.
5 NEGRÃO, Télia. Não será fácil recolocar o aborto na agenda política: depoimento. [22 de dezembro de 2011]. Rio Grande do Sul: Sul 21. Entrevista concedida a Vivian Virissimo. Disponível em: http://sul21.com.br/jornal/2011/12/nao-vai-ser-facil-recolocar-aborto-na-agenda-politica-diz-telia-negrao/. Arquivo consultado em fevereiro de 2012.
6 SAKAE, Juliana. HU oferece serviço de aborto legal a mulheres da capital. [setembro de 2008]. Florianópolis: Zero. Disponível em: http://blogdozero.files.wordpress.com/2008/11/pg_141.pdf. Arquivo consultado em fevereiro de 2012.
Miryam Mastrella é Socióloga, doutoranda em Sociologia pela Universidade de Brasília, pesquisadora da Anis - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero.
teorias, teorias e mais teorias. Inclusive com refêrencias. Redundância escorada em autores vazios.
ResponderExcluir