POR JORDI CASTAN
O prefeito Carlito Merss insiste de forma
quase patológica em fazer afirmações, em público, que não
correspondem a verdade.
Primeiro foi na TV da Cidade e as infelizes declarações já foram
objeto de um post neste blog "A xenofobia é coisa feia" as declarações do Sr.
Carlito Merss motivaram tambem uma ação judicial-processo
0803086-66.2012.8.24.0038, promovida pelo Advogado Gustavo Pereira, outro
dos citados com frequência pelo prefeito, ocorrido no último 16 de agosto,
no Juizado Especial Cível da UNIVILLE, oportunidade em que foi assegurado
judicialmente direito de resposta em razão das declarações inverídicas do
Prefeito Municipal Carlito Merss sobre episódio da LOT. Já na audiência foi
homologado o acordo anexo e concedido o direito de resposta que confirma que as
afirmações feitas pelo prefeito não procedem e surpreende ainda mais que depois
de ter concordado em conceder o direito de resposta insista em repetir em
outros foros as mesmas afirmações falsas.
No debate eleitoral promovido pelo jornal A Noticia, a TV COM e a
SOCIESC na sexta feira dia 31 de agosto com os demais candidatos o Prefeito
decidiu reproduzir as mesmas declarações ao responder a pergunta formulada pelo
sociólogo Charles Henrique Voos, companheiro do bolg Chuva Ácida, o prefeito disse: “Forças do atraso, cerca de
cinco pessoas, resolveram parar a cidade.” Insiste em responsabilizar pela não
votação da LOT as mesmas cinco pessoas que já citou nominalmente na TV da
Cidade, seria prudente que lembrasse o Sr. Prefeito o oficio do seu
gabinete em que admite que seu Governo errou na condução do
assunto,visto que ao ser acossado pelo Ministério Público, a Prefeitura
concordou com todas as recomendações feitas pela 13a. Promotoria de
Justiça.
Para facilitar a compreensão do leitor menos atento a estes temas
reproduzimos o texto que como DIREITO de RESPOSTA deverá ser lido no mesmo
programa em que o prefeito fez as inoportunas e improcedentes afirmações na TV
da Cidade.
DIREITO DE RESPOSTA:Por acordo formulado nos autos do Processo
0803086-66.2012.8.24.0038, o Programa Condomínio e Casa, albergando o direito
constitucional de resposta proporcional ao agravo invocado pelo Sr. Gustavo
Pereira da Silva, Presidente da Associação de Moradores Viva o Bairro Santo
Antônio, apresenta o contra-ponto das declarações prestadas pelo Sr. Carlito
Merss, coadjuvadas pelo Sr. Jorge Laureno, em programa exibido no dia
14.03.2012. Inicialmente, o agravado salienta que as declarações do Sr. Carlito
Merss desinformaram a população acerca dos fatos que gravitaram no embate
travado na Lei de Ordenamento Territorial-PLC 69-2011, cuja votação foi
suspensa pela Câmara de Vereadores em 31.01.2012.
PONTO PRIMEIRO. O Sr Carlito Merss afirmou no dia 14.03.2012 neste
Programa que não se tratava de um movimento iniciado nos bairros, inexistindo a
participação das associações de moradores, mas realizado por uma minoria.
RESPOSTA: É improcedente a afirmação,pois o movimento popular foi
protagonizado por mais de uma dezena de entidades, sendo que 07 (sete)
entidades, entre associações de moradores e uma ONG, tomaram à frente deste
processo, a saber: Associação de Moradores da Estrada da Ilha,
representado pelo Sr. Ivandir Hardt;Associação de Moradores da Estrada do
Oeste, representado pelo Sr. Luis Américo; Associação de Moradores e
Amigos do Bairro América, representada pelo Sr. Lauri do
Nascimento; Associação de Moradores do Bairro Saguaçu, representado pelo
Sr. Arno Kumlehn; Associação Viva o Bairro Santo
Antônio, representado pelo agravado, Sr. Gustavo Pereira da
Silva; Associação de Moradores do São Marcos, representado pelo Sr.
Jean; Sindicato Rural de Joinville, representado pelo Sr. Jordi Castan.
PONTO DOIS: A ação judicial promovida está causando o atraso na Cidade
porque se trata de uma questiúncula, um detalhe pequeno, sem importância.
RESPOSTA: É improcedente a afirmação porque atender a legislação não é
algo desimportante. Além disso,existem duas ações judiciais em tramitação na
Justiça sobre o assunto, a ação popular 038.12.003806-1 e uma ação civil
pública 038.12.004246-8,patrocinada pelas entidades suso referidas. Convém
ressaltar que a decisão judicial proferida pela Justiça não inibiu o Poder
Legislativo de votar o PLC 69-2011, tão somente invalidou os Decretos de
nomeação dos 140 Conselheiros do Conselho da Cidade, números 18008 e 18007, de
12.07.2011. A decisão também anulou as reuniões do Conselho Consultivo e
Deliberativo do Conselho da Cidade entre os meses de Agosto e Setembro de 2011,
de números, 23, 24, 25 e 26. O projeto PLC 69-2011 não foi votado por decisão
do Poder Legislativo, visto que, por cautela, a Procuradoria da Câmara de
Vereadores recomendou aguardar os desdobramentos.Em suma, foram detectadas inconformidades
no Conselho da Cidade, ocorrendo invalidação parcial dos trabalhos realizados
pelo órgão colegiado.
PONTO TRÊS: Que os autores populares possuem interesses em atrasar e deixar a
Cidade como está.
RESPOSTA: É improcedente a afirmação. Aliás, competia ao Sr.Prefeito
esclarecer a natureza destes alegados interesses, tornando a afirmativa sem
qualquer fundamento.
PONTO QUATRO: O Procurador Geral está sendo processado em conjunto com
todos os 140 Conselheiros do Conselho da Cidade.
RESPOSTA: É improcedente a afirmação. O Procurador Geral do Município
não é réu em nenhum dos dois processos citados e também não está sendo
investigado em procedimento no Ministério Público. E, dentre os 140
Conselheiros, apenas 14 Conselheiros integrantes do Conselho Consultivo
Deliberativo é que são réus na ação popular, por exigência do art. 3º e art.
6º.da Lei 4717-65.
PONTO CINCO: O que está lá é o atraso, pela demora de mais de 02(dois)
meses em votar a lei.
RESPOSTA: É improcedente a afirmação, pois nenhum dos autores
populares e dirigentes desejam o atraso ou prejudicar o desenvolvimento da
Cidade. O crescimento de Joinville deve ser sustentável, legal e democrático-
estas são as premissas deste movimento popular. Por fim, esclareça-se que o Sr.
Carlito Merss, conforme o teor do Ofício de número 1209/12-GP e o Ofício
654-2012 do IPPUJ ora enviados à Promotoria de Justiça, foi instado a
revogar os Decretos 18008 e 18007, de 12.07.2012 através do Decreto 18.995, de
03.05.2012 e proporcionar a completa reformulação do Conselho da
Cidade, em atendimento à todas as recomendações expedidas pelo órgão
do Ministério Público de Joinville, cujo teor destes documentos
serão lidos conforme segue...
A única justificativa que pode levar a compreender tão
estranho e improcedente comportamento do prefeito, só poderia ser o
nervosismo próprio da campanha eleitoral, acrescido do baixo
desempenho da sua candidatura que em todas as pesquisas o coloca em quarto
lugar e por tanto fora do segundo turno. Mesmo que seja
compreensível este tipo de comportamento é inadmissível para quem exerce
um cargo público da importância do que ele exerce e que ainda
pretende se postular a um novo mandato.