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quarta-feira, 9 de maio de 2012

Abandono afetivo, alienação parental e o novo direito

POR AMANDA WERNER
Não basta pagar. Tem que ser pai. Foi assim que decidiu o STJ, na semana passada, ao condenar um pai ao pagamento de duzentos mil reais  de indenização por danos morais à sua filha, a qual alega ter sofrido abandono afetivo pelo pai.

Não é da pensão alimentícia que estamos falando. Para quem não paga pensão alimentícia a regra é clara: cana! A decisão acima é inédita, e ainda não prevista em nosso ordenamento jurídico. O pai foi processado por faltar com o seu dever de ser pai, de oferecer proteção, de imposição de limites, educação e afeto, essenciais para a formação da personalidade da filha.

O dever de educação não se confunde com o pagamento de mensalidades em escolas caras para o filho. Não há que se delegar a educação para entidades escolares, transformando o professor em único educador. A educação, o dever de guarda e cuidados é decorrência natural do poder familiar.

Esta recente condenação é um aviso claro aos pais que agem como se a única lembrança do filho fosse o compromisso do depósito mensal. O dever de pensão alimentícia é dever patrimonial, e nada tem a ver com os outros deveres da relação pai/filho.

No caso em questão, o pai afirma que vai recorrer da decisão, alegando que não teve mais contato com a filha por culpa da mãe, que o impedia de vê-la. O que creio, não vai colar, já que a filha o procurou por conta própria, já adulta, para estabelecer contato mais estreito.  Afinal, a validade da figura paterna nunca expira, e não tem sua importância diminuída com o crescimento da criança e do adolescente.

Mas com essa discussão surge outra situação envolvendo relação de família e lei, não menos contemporânea, a alienação parental. Você sabe o que é alienação parental? É quando o genitor, detentor da guarda (pode ser a mãe ou o pai), fala mal do outro genitor para a criança ou adolescente, ou ainda, impede ou dificulta o contato do outro genitor com o filho. Ou, apresenta falsa denúncia contra o genitor.

Alguém já viu isto acontecer? Pois bem. A alienação parental já está prevista na Lei 12.318/2010 e pune o genitor detentor da guarda, avós, ou ainda quem tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, que provoque interferência na formação psicológica da criança, repudie ou cause prejuízo ao vínculo com o outro genitor.  Ou seja, quem infringir a regra pode até perder a guarda do filho.

O que de fato aconteceu, recentemente, aqui em nossa cidade. Foi em Joinville o primeiro caso de destituição de guarda por alienação parental do Estado. A criança em questão foi acolhida por instituição onde sofreu processo de desprogramação, que é o acompanhamento com terapia psicológica intensiva, para iniciar do zero o convívio com o genitor preterido.

O termo desprogramação me fez lembrar das profecias de Aldous Huxley em seu “Admirável Mundo Novo”. Na hipotética sociedade do futuro, o conceito de família não existia. E o homem caminhava para a sua morte como indivíduo, para a sua desumanização.

O direito moderno, com suas recentes decisões e novos valores, como a solidariedade, o consenso, a participação e a integração, mostra um caminho inverso às previsões de Huxley, onde se entende o homem com todas as suas variáveis, e dá a devida importância à formação do indivíduo, estabelecendo diferentes normas de convívio diante dos novos cenários.

Afinal, não basta ser pai… tem que participar.