POR AMANDA WERNER
Não
basta pagar. Tem que ser pai. Foi assim que decidiu o STJ, na semana passada,
ao condenar um pai ao pagamento de duzentos mil reais de indenização
por danos morais à sua filha, a qual alega ter sofrido abandono afetivo pelo
pai.
Não
é da pensão alimentícia que estamos falando. Para quem não paga pensão
alimentícia a regra é clara: cana! A decisão acima é inédita, e ainda não
prevista em nosso ordenamento jurídico. O pai foi processado por faltar com o
seu dever de ser pai, de oferecer proteção, de imposição de limites, educação e
afeto, essenciais para a formação da personalidade da filha.
O
dever de educação não se confunde com o pagamento de mensalidades em escolas
caras para o filho. Não há que se delegar a educação para entidades escolares,
transformando o professor em único educador. A educação, o dever de
guarda e cuidados é decorrência natural do poder familiar.
Esta
recente condenação é um aviso claro aos pais que agem como se a única lembrança
do filho fosse o compromisso do depósito mensal. O dever de pensão alimentícia
é dever patrimonial, e nada tem a ver com os outros deveres da relação
pai/filho.
No
caso em questão, o pai afirma que vai recorrer da decisão, alegando que não
teve mais contato com a filha por culpa da mãe, que o impedia de vê-la. O que
creio, não vai colar, já que a filha o procurou por conta própria, já adulta,
para estabelecer contato mais estreito. Afinal, a validade da figura
paterna nunca expira, e não tem sua importância diminuída com o crescimento da
criança e do adolescente.
Mas
com essa discussão surge outra situação envolvendo relação de família e lei,
não menos contemporânea, a alienação parental. Você sabe o que é alienação
parental? É quando o genitor, detentor da guarda (pode ser a mãe ou o pai),
fala mal do outro genitor para a criança ou adolescente, ou ainda, impede ou
dificulta o contato do outro genitor com o filho. Ou, apresenta falsa denúncia
contra o genitor.
Alguém
já viu isto acontecer? Pois bem. A alienação parental já está prevista na Lei
12.318/2010 e pune o genitor detentor da guarda, avós, ou ainda quem tenha a
criança ou adolescente sob sua autoridade, que provoque interferência na
formação psicológica da criança, repudie ou cause prejuízo ao vínculo com o
outro genitor. Ou seja, quem infringir a regra pode até perder a
guarda do filho.
O
que de fato aconteceu, recentemente, aqui em nossa cidade. Foi em Joinville o
primeiro caso de destituição de guarda por alienação parental do Estado. A
criança em questão foi acolhida por instituição onde sofreu processo de
desprogramação, que é o acompanhamento com terapia psicológica intensiva, para
iniciar do zero o convívio com o genitor preterido.
O
termo desprogramação me fez lembrar das profecias de Aldous Huxley em seu
“Admirável Mundo Novo”. Na hipotética sociedade do futuro, o conceito de
família não existia. E o homem caminhava para a sua morte como
indivíduo, para a sua desumanização.
O
direito moderno, com suas recentes decisões e novos valores, como a
solidariedade, o consenso, a participação e a integração, mostra um caminho
inverso às previsões de Huxley, onde se entende o homem com todas as suas
variáveis, e dá a devida importância à formação do indivíduo, estabelecendo
diferentes normas de convívio diante dos novos cenários.
Afinal,
não basta ser pai… tem que participar.